Como acessar Água ou passar Esgoto pelo imóvel vizinho?
- Corazza,Mancuso&Margonari
- 15 de jul. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 29 de jul. de 2024
O Direito de vizinhança visa a paz social e a convivência harmoniosa com mútuo respeito. Assim, além de regulamentar o uso da propriedade vizinha para serviços públicos como eletricidade, passagem de bombeiros, ambulâncias, garantindo acesso à uma via principal, também visa o interesse publico com o uso de propriedade particular para o acesso e escoamento de ÁGUA e ESGOTO, por meio de tubulações de água ou de rede de esgoto de um imóvel a outro, caso não haja outra maneira.
O direito à água é inerente à função social da propriedade e logo, inerente ao direito de vizinhança. E, no caso de necessidade de instalação de equipamentos e dutos de ÁGUA ou ESGOTO há direito de passagem próprio, denominado SERVIDÃO DE AQUEDUTO. Tal modalidade de servidão visa assegurar ao proprietário necessitado o seu direito de obter a canalização de água ou do esgoto por meio de aquedutos (dutos, canal ou tubulação) através de propriedade alheia – causando o menor prejuízo possível ao vizinho, sendo ainda que qualquer prejuízo que este uso possa causar (vazamento, infiltração) o proprietário vizinho cedente deverá ser indenizado.
Desta forma, se de um lado a legislação garante o acesso à água e à tubulação de esgoto através de aquedutos na propriedade vizinha – se impossível o acesso às águas ou escoamento do esgoto por outro meio - de outro lado, o proprietário do solo afetado (que deverá admitir aqueduto), deverá não criar obstáculos e conservar o aqueduto, podendo ainda, por seu turno, exigir seja realizada obra subterrânea, um modo menos gravoso ao seu imóvel.
Contudo, frisa-se que a canalização da ÁGUA deve atender às primeiras necessidades da vida: agricultura, indústria, escoamento de água superabundante ou drenagem de terrenos. Caso contrário, caberá indenização pela retirada de águas supérfluas aos interesses unicamente relacionados ao consumo.
A tolerância à passagem de rede de ESGOTO, tal como a de água deve ocorrer se inexistir outro modo ou este for excessivamente oneroso, o que caracteriza a necessidade da passagem, sempre de acordo com as exigências legais para se resguardar a segurança, o sossego e a saúde do proprietário e habitantes do imóvel afetado.
A passagem da água e ou esgoto de um imóvel é um direito ou uma obrigação?
O direito à água é um direito ao aproveitamento de uma riqueza natural pelos proprietários de imóveis – abastecidos por ela diretamente ou não. A passagem forçada, da água como da rede de esgoto, é uma delimitação por meio da lei (direito de vizinhança) aos direitos de propriedade de um cidadão em relação aos direitos de outro, que visa o interesse social.
A servidão de passagem por sua vez, é uma obrigação, que visa uma maior comodidade e utilidade dos imóveis, que de acordo com a necessidade e apuração da existência de outros meios de acesso às águas e, havendo discussão sobre esta necessidade de passagem, deve ser aferida e determinada por juiz de direito, conforme critérios legais (código civil e leis autônomas) e técnicos (pelo perito para análise do nivelamento dos imóveis, do curso natural da água ou de passagem de tubulação, etc.).
Cada caso deve ser analisado, verificando-se se há o dever de suportar a passagem de aqueduto (água ou esgoto) pela propriedade ou não, pois o mero direito abstrato não significa o pronto reconhecimento do direito de vizinhança de exigir do vizinho a passagem de aqueduto, pois esta pressupõe a impossibilidade de acesso por outros meios, a ser averiguado.
Desta forma, como em todo e qualquer direito ou obrigação deve sempre imperar o bem senso e a comunicação clara nas relações sociais. E, na dúvida, contate um advogado.
Escrito por Andrea Margonari de Abreu


