Bem-me-quer, Mal-me-quer... quem não aprecia um belo jardim!
- Corazza,Mancuso&Margonari
- 18 de jun. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 27 de jul. de 2024
Ainda que um belo jardim ou uma árvore frondosa seja um bálsamo aos olhos, quem nunca ouviu falar de problemas entre vizinhos decorrentes de uma ÁRVORE na propriedade de um deles? Sabe aquelas inúmeras folhas que caem e se espalham pela vizinhança, calçada e rua ou mesmo aquela sombra indesejada bem aonde o outro vizinho gostaria de ter um pouco de luz?
Prevendo discussões e evitando maiores problemas o Código Civil brasileiro dispõe de normas que regulamentam estas situações, em especial, para árvores de um vizinho que invadem a divisa ou propriedade alheia, causando algum prejuízo ou desconforto. Desta forma, a lei civil regulamenta o relacionamento entre vizinhos - direito de vizinhança, protegendo a saúde, segurança e o sossego de todos, promovendo o melhor convívio social.
E, em matéria de vizinhança o BOM SENSO deve sempre imperar. Há pessoas que gostam de plantas, de crianças e outras, de animais, devendo haver respeito e comunicação para a solução de qualquer problema.
O que fazer com a ‘sujeira’ de folhas, ramos, flores e até frutos da árvore do vizinho?
E aquela raiz da árvore de vizinho que invade o quintal e pode romper o piso e canos?
A legislação protege o vizinho que teve seu território invadido, garantindo e admitindo seu direito de cortar/podar as RAÍZES e RAMOS de árvore que ultrapassem a divisão de sua propriedade. Atenção: corte é admitido até o plano vertical divisório das propriedades, numa linha imaginária traçada entre os dois terrenos, até uma altura útil ao exercício do direito. Um direito a ser exercido em decorrência da desídia do dono da árvore, que deveria evitar que a mesma cause interferências na propriedade vizinha.
Note-se ainda, que embora haja o direito, o exercício do corte exige cuidado e atenção, devendo ser executado ou pela Prefeitura local ou empresa/ profissional especializado e credenciado.
Quanto aos FRUTOS caídos da árvore do vizinho, estes pertencem ao dono do terreno onde caírem. Porém o vizinho que teve o fruto invadido não pode sacudir a árvore para que os frutos caiam em sua propriedade nem ao menos colher frutos ainda pendentes de galhos que estão invadindo sua propriedade – pois ainda pertencem ao dono do imóvel em que se situa o tronco da árvore.
Os frutos devem cair por si, ou seja, se desprenderem naturalmente da árvore.
Assim, enquanto ligados à árvore os frutos pertencem ao dono da árvore, aonde está plantado o seu tronco, e o dono da árvore somente poderá ingressar no terreno vizinho para colhe-los se autorizado. E, se os frutos caírem em propriedade pública, continuam a pertencer ao dono da árvore.
E o fruto que cai da árvore do vizinho quebra o telhado do outro?
Ainda que o fruto caído da árvore do vizinho pertença ao dono do terreno aonde caiu, se este fruto causar qualquer dano ao vizinho, o dono da árvore será o responsável por reparar tais danos, pois como qualquer proprietário de imóvel (terreno, casa, apartamento), é o responsável por quaisquer danos causados por objetos que caírem (ou forem jogados) de seu imóvel.
Como fica a árvore que se encontra entre duas propriedades?
A legislação entende que a árvore limítrofe, cujo trono está bem na linha divisória entre dois terrenos, pertence a ambos os proprietários, cabendo pois a ambos, em igualdade de condições, o cuidado e manutenção da mesma.
Sendo a árvore, os frutos e tronco propriedade de ambos, se cortada ou arrancada deve ser repartida entre os donos. Não podendo um arrancá-la sem o consentimento do outro.
As regras para árvores se aplicam a qualquer vegetação que demarca limite de propriedade?
Estas plantas, ´sebes vivas´, que servem de marco divisório, encontradas no limite das propriedades, segunda a lei, poderão ser cortadas ou arrancadas se e tão somente, de comum acordo entre os proprietários.
Deve-se imperar o bem senso, a educação e a gentileza em todas as relações, principalmente entre vizinhos, para uma harmoniosa convivência social. Se não funcionar nem com uma comunicação mais formal, como notificação, deve-se recorrer ao Judiciário através de um advogado, para que sejam realizadas as medidas judiciais necessárias.
Escrito por Andrea Margonari de Abreu
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