A melhor forma de lidar com o BARULHO de seu vizinho
- Corazza,Mancuso&Margonari
- 6 de mar. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 29 de jul. de 2024
Problemas com vizinhos são muitos e, antigos. Há relatos de casos solucionados por jurisconsultos romanos (285 d.c.) que envolveram a obediência ao preceito de justiça natural segundo o qual todos podem usar livremente das próprias coisas sem invadir ou desprezar a propriedade alheia. No decorrer da história houve vários diplomas legislativos que previram limitações e punições às chamadas intromissões indevidas aos direitos alheios, muito influenciados pelos costumes de época e lugar.
O direito do proprietário é limitado pelo direito do proprietário vizinho. Logo, o sistema jurídico determina o que cada um pode fazer e o que cada um é impedido de fazer. E, vale lembrar que a constituição brasileira preconiza a função social da propriedade, condicionando o seu uso ao BEM ESTAR GERAL. Assim, o imóvel urbano tem restrições impostas pelo plano diretor (um instrumento de planejamento que orienta a ocupação e desenvolvimento do município, considerando as atividades urbanas e rurais, o meio ambiente, habitação, transporte, infraestrutura urbana, etc.), pelo zoneamento, pelas normas sobre uso e ocupação, entre outras limitações legais. E, da fixação dos limites, que deve atender às dimensões da propriedade e relações entre vizinhos, surgem direitos e deveres de todos, visando o bem estar comum.
Conflito de vizinhança surge quando há ruptura no equilíbrio de convivência harmoniosa do imóvel. E, do rompimento deste equilíbrio, quando há o mau uso da propriedade, o causador da ruptura deve responder pelo dano, qualquer que seja este. Vale acrescer que as normas de direito de vizinhança não protegem apenas o proprietário, mas também o possuidor, como o inquilino, sempre que haja interrupção ou ameaça à SEGURANÇA, ao SOSSEGO e à SAÚDE dos habitantes do imóvel, que se relacionam na verdade, à proteção da intimidade, à inviolabilidade da vida privada e proteção do meio ambiente, princípios constitucionais.
Na prática, o que deve prevalecer é o BOM SENSO, ou seja, o que seja considerado tolerável ao homem médio, em determinada época e localidade. Diferenciando-se assim, o que é suportável daquilo que deve ser repelido.
BARULHO não se refere apenas ao uso de som alto de aparelhos sonoros, ferramentas ou de instrumentos musicais, ou mesmo, som de animais como miados constantes e latidos frequentes de cachorros, que são os mais usuais.
Há também aqueles barulhos de som baixo, mas que a insistência pode incomodar muito como o uso de salto alto altas horas da noite ou logo de manhã cedo; o arrastar de móveis e as frequentes e barulhentas brincadeiras infantis no interior de casas geminadas ou apartamentos. Outro barulho comum é da casa de máquinas dos elevadores, do gerador de energia e do aquecedor de água de piscina, para os quais se devem adotar medidas necessárias para solução do problema.
Quanto aos barulhos deve-se distinguir entre os que constituem MERO ABORRECIMENTO daqueles que constituem o USO ANORMAL DA PROPRIEDADE, que não apenas incomodam, mas prejudicam a vizinhança. Na prática, há dificuldades na demonstração ao juiz se um barulho é excessivo e logo, ultrapassa o limite razoável daquele que incomoda muito ou muitíssimo, mas é tecnicamente, um ruído baixo.
Assim, o bom senso deve imperar sempre. Por vezes, deve-se apenas praticar mais a tolerância e empatia, se colocando no lugar do outro, da situação em que o outro esteja passando. No entanto, o barulho pode não ser mero aborrecimento se contínuo, principalmente ao morador confinante ao mesmo, prejudicando seus afazeres, seu sono e logo, sua saúde.
Mas, sempre se recomenda ao morador incomodado primeiramente tentar conversar com o vizinho e saber o que está acontecendo, se há formas de minimizar ou paralisar o barulho. Por exemplo, pode ser que esteja havendo uma pequena reforma ou que o barulho de aparelhos seja causado pelo uso de equipamento por familiar doente, quando se deve ter paciência, empatia e pensarem em horários limites ou formas de amenizar a repercussão do som.
Se o incomodado for morador de condomínio, a depender do caso, quando não houve solução amigável ou quando não lhe convier o contato direto, pode-se requerer a interferência do síndico - quem tem o dever de zelar pelo patrimônio e garantir o bem estar de seus moradores – para que notifique o morador. Frisa-se que em prédios (condomínio edilícios) prevalecem os direitos da coletividade condominial sobre os interesses de um condômino.
Assim, tendo havido a tentativa de solução amistosa ou notificação do morador causador do barulho sem que haja mudança do hábito ou solução, em prazo razoável, deve-se consultar um Advogado para que sejam tomadas as providências judicias necessárias visando à retomada do bem estar e, a reparação de dano, se o caso.
Escrito por Andrea Margonari de Abreu
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