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Convivente: repercussões

  • Foto do escritor: Corazza,Mancuso&Margonari
    Corazza,Mancuso&Margonari
  • 15 de jul. de 2024
  • 4 min de leitura

Atualizado: 29 de jul. de 2024


Convivente é aquele que convive com outra pessoa. E hoje as pessoas que vivem em união estável usam o termo ‘convivente’ ou ‘companheiro(a)’. A dinâmica da sociedade nem sempre é alcançada de pronto pela legislação. Contudo, os casais que vivem em união estável, nas conhecidas relações convivenciais, não são menos importantes que aqueles que vivem nas relações conjugais, pois também cumprem funções constitucionais de família. 


Muito se tem usado a expressão ‘CONVIVENTE’, inclusive em certidões cartorárias. Ademais, legislações reconhecem a união estável utilizando-se do termo ´COMPANHEIRO´. Contudo, as pessoas que vivem em UNIÃO ESTÁVEL, continuam com o estado civil anterior. Assim, se pessoa era solteira, viúva, separada ou divorciada, ainda que reconhecida a união estável em que se encontra, o seu estado civil não se altera, não há o reconhecimento legal de um novo estado civil. Desta forma, embora haja o reconhecimento legal da união estável, garantindo vários direitos e responsabilidades aos parceiros conviventes, esta não altera o estado civil: se Fulano é solteiro e convive com Beltrana em união estável, ele será definido legalmente como solteiro, em união estável.


 “O que caracteriza uma união estável?”


UNIÃO ESTÁVEL é a relação entre duas pessoas caracterizada por uma convivência pública, contínua e duradoura – sem necessidade de duração determinada - objetivando a constituição de uma família, que não precisa necessariamente da existência de filhos ou coabitação, mas sim, a existência de respeito e consideração mútuos, afeto, cuidado, mútua assistência, fidelidade, comunhão de interesses.


A união estável precisa ser registrada?


Como a união estável é uma situação de fato, não se exige o registro formal de sua existência. No entanto, pode ser formalizada por escritura pública em cartório, com natureza declaratória. E o registro é recomendável para assegurar, de imediato, os direitos e responsabilidades dos envolvidos, garantir a estabilidade e segurança jurídica como a formalização da data de início da união, que repercutirá em várias questões como seguro de saúde, inclusão de dependentes, sucessão, etc.


Vale acrescer que além do lado legal e jurídico, tal qual o papel emocional e social aos envolvidos na decisão de vida em comum, a formalização também fortalece laços e contribui para o ambiente familiar com o compromisso mútuo e público de construir uma vida em comum, compartilhar desafios, sonhos e responsabilidades, na relação escolhida, baseada no afeto e solidariedade.


O que diferencia a união estável do casamento?


Diferenças: Registro(1): enquanto o casamento deve ser registrado no cartório de registro civil das pessoas naturais, a declaração de união estável deve ser registrada no cartório de registro de notas; Estado Civil (2): com o casamento, a pessoa se torna ‘casada’, enquanto que na união estável, não se altera seu estado civil; Formalização(3): enquanto o casamento deve ser formalizado, a união estável não precisa.

 

Semelhanças: Regime de Bens(1): ou seja, o conjunto de regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio e delimitam diretrizes a serem seguidas pelo casal, tanto no casamento quanto na união estável, o casal poderá alterar o regime de bens escolhido. E, tanto em um como no outro, não havendo declaração explícita (contrato ou escritura pública) de regime diverso, o regime de bens adotado será o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – a ser explicado adiante; Adoção de sobrenome(2): em ambos os casos pode um adotar o sobrenome do outro. Mas, na união estável exige-se a concordância expressa; Impedimentos legais(3): previstos na legislação – exceção ao caso de pessoa casada separada de fato.


O que implica o regime de bens da comunhão parcial?


No regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS são considerados bens do casal todos os bens adquiridos na vigência do casamento/união estável, de forma onerosa, que são bens comunicáveis ou seja, são partilháveis entre os cônjuges ou companheiros (metade cada um). Estando excluídos desta partilha os bens e valores que cada um possuía quando do início da relação, bem como, tudo o que receberem a título de herança, doação ou sub-rogação (o bem que substituiu o adquirido anteriormente pelo cônjuge ou companheiro); bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão; proventos do trabalho pessoal de cada um, que não se comunicarão com o outro cônjuge ou companheiro.


No divórcio ou morte do cônjuge ou companheiro, no regime de comunhão parcial de bens, haverá a divisão do patrimônio do casal em três blocos: os bens particulares da esposa/companheira; os bens particulares do marido/companheiro; os bens comuns adquiridos, de forma onerosa, após o matrimônio/união estável.


Enquanto no divórcio, além de seus bens particulares, cada cônjuge/companheiro ficará com metade dos bens adquiridos conjuntamente na relação, após o casamento ou o início da união estável, na sucessão, ou seja, na morte de um deles, o sobrevivente poderá ser herdeiro, meeiro (receber metade) ou herdeiro e meeiro, a depender do caso concreto a ser analisado sob a regras do Direito Sucessório: se há descendentes do casal ou não, se há descendentes de apenas um deles ou ainda, se há concorrência do sobrevivente com ascendentes do falecido ou com outros parentes do parceiro falecido.

 

A seriedade e competência do profissional pode fazer toda a diferença na melhor solução de seu caso. Havendo dúvidas sobre seus direitos numa união estável, não hesite em contatar um advogado.

 

Escrito por Andrea Margonari de Abreu

 
 
 

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