top of page

Ação de Interdição

  • Foto do escritor: Corazza,Mancuso&Margonari
    Corazza,Mancuso&Margonari
  • 20 de ago. de 2024
  • 4 min de leitura

Atualizado: 21 de ago. de 2024

ree

A INTERDIÇÃO é uma medida de amparo e proteção patrimonial.


A Interdição é uma medida judicial, decretada pelo Poder Judiciário, prevista em nossa legislação, que visa fundamentalmente proteger o direito patrimonial de uma pessoa que, de forma definitiva ou temporária, não disponha de plena capacidade de compreensão, ou até mesmo, capacidade de expressar sua vontade.


Logo, é uma medida que visa primordialmente proteger uma pessoa com relação à administração de seu patrimônio.


Quando uma pessoa precisa ser interditada?


Alguns transtornos limitadores da capacidade de compreensão humana, geralmente na velhice, tais como doença de Alzheimer, que destrói a memória e outras funções mentais importantes, dentre outros como a dependência química e disfunções neurológicas, tais como o impulso compulsivo ao jogo, podem ensejar a interdição de uma pessoa. E, até mesmo algumas incapacidades físicas extremas, como uma longa internação, que a impeçam de se comunicar e de compreender o mundo ao seu redor, igualmente poderão motivar sua interdição.


A interdição é medida temporária ou definitiva?


A interdição poderá ser decretada de forma definitiva em casos de doenças mentais de evolução cientificamente irreversível, ou não, quando poderá ser medida de forma temporária, reversível, tal qual o motivo que a ensejou. Tudo dependerá de apurada avaliação médica, realizada por perito médico judicial.


Qualquer pessoa pode solicitar a interdição?


Sim, qualquer pessoa poderá solicitar ao Judiciário a interdição de outra, desde que entre ambas haja estreito vínculo de relação afetiva. Não há necessidade de vínculo familiar entre elas. O que definirá se uma pessoa poderá ser nomeada ´CURADORA´ da pessoa interditada é a demonstrada confiança, o respeito e a estreita convivência entre ambas já que, após a decretação da interdição, caberá ao ´curador´ poderes amplos e o dever de bem administrar o patrimônio desta pessoa.


A interdição alcança todos os direitos da vida civil ?


Não. Os poderes concedidos ao ´curador´, como mencionado, restringem-se aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL (Lei nº 10.406/2002, arts. 4º, caput, III, e 1.767, I, c/c Lei nº 13.145/2015, art. 85, caput), pois a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei nº 13.145/2015, art. 85, § 1º).


Como se inicia um processo de interdição?


O processo de interdição se dá unicamente no âmbito judicial. Uma pessoa, por meio de um Advogado, requer judicialmente a interdição de outra pessoa, demonstrando por meio de provas, tais quais laudos médicos dentre outras, a alegada incapacidade da pessoa que se requer seja interditada, seu patrimônio, bem como, a necessidade da interdição.


Imediatamente ao receber a ação, se o Juiz de Direito se sentir convicto dos fatos narrados e, desde que haja relativa urgência, o solicitante será judicialmente nomeado ´curador´ provisório, ou seja, desde logo se incumbirá de poderes e obrigações a bem gerir o patrimônio da pessoa interditada, mediante compromisso.


O Curador assina um Termo de Compromisso? Como funciona?


Sim, após sua nomeação pelo juiz deverá o ´curador´ se dirigir ao fórum e assinar um Termo de Compromisso. E, regularmente, se requerido pelo Juiz, prestar contas de sua curatela.


Como é o processo de interdição?


Após a análise dos documentos da inicial e nomeação do curador, o Juiz de Direito constituirá um Defensor Público que advogará em nome da pessoa da qual se requer a interdição (interditada) de modo a propiciar-lhe o direito ao contraditório, isto é, a lhe possibilitar impugnar sua alegada incapacidade - pois, há casos de má-fé de pessoas que pleiteiam interditar por motivos ardis uma pessoa absolutamente sã com o único objetivo de locupletarem-se às custas dela, de usurparem seu patrimônio em benefício próprio.


Após o contraditório, o Juiz de Direito nomeará um perito judicial a bem de realizar uma perícia médica, independentemente de ter sido anteriormente juntado nos autos do processo exames e laudos médicos, realizados por médico particular. É sempre necessária a realização de uma perícia a corroborar o laudo particular.


E após o laudo judicial ratificar os fatos narrados na petição inicial, isto é, a condição de incapacidade da pessoa em gerir seu próprio patrimônio, da necessidade de sua interdição, e da idoneidade moral do Requerente, o Juiz nomeará este como ´curador´- agora ´definitivo´, devendo novamente, comprometer-se, assinando um novo Termo.


Poderá o curador vender um imóvel do interditado?


Sim, caso haja a necessidade ou conveniência de uma venda, locação, comodato, ou mesmo aquisição de um imóvel ou bem, ou outra medida que de alguma forma aumente, altere ou diminua o patrimônio da pessoa interditada, há que o ´curador´ requerer AUTORIZAÇÃO ao Juiz. Este pedido de autorização poderá ser feito nos próprios autos do processo de interdição – quando autorizado – ou por meio de uma nova ação, autônoma, chamada ´alvará judicial´, a ser distribuída por dependência à ação de interdição.


A INTERDIÇÃO visa o amparo e proteção patrimonial da pessoa interditada, proteção esta que alcança a dignidade desta pessoa e logo, segurança jurídica à mesma, à sua família e aos que lhe querem bem.


Nosso Escritório está apto detalhar o assunto e esclarecer quaisquer dúvidas que porventura haja.

 


Escrito por Sérgio Mancuso e Andrea Abreu

 
 
 

Comentários


bottom of page