Afinal, o que é um Inventário?
- Corazza,Mancuso&Margonari

- 16 de set. de 2024
- 4 min de leitura
Inventário vem do verbo inventariar que significa listar, enumerar, relacionar, catalogar. Assim, quando se inventaria algo, se faz uma relação, uma lista do que há em determinado conteúdo, estabelecimento ou no caso jurídico, relação dos bens que foram deixados pela pessoa falecida.
Desta forma, juridicamente, o INVENTÁRIO é um processo legal em que são apurados os herdeiros e o patrimônio (bens, direitos e obrigações = ‘ESPÓLIO’) que deverá ser transmitido, logo, visa à formalização da divisão (partilha) do patrimônio da pessoa falecida entre os seus novos titulares (herdeiros), considerando também eventuais débitos com credores que possa ter deixado.
Quando é preciso fazer inventário?
Sempre que houver bens em nome do falecido, familiares ou pessoas próximas ou indicadas pelo falecido em testamento, que têm o direito de receber os bens e direitos, de acordo com a legislação sucessória.
Por que fazer um inventário?
Além da obrigatoriedade legal de se abrir um inventário, sua pronta realização é altamente recomendada, pois traz segurança jurídica ao garantir a transferência legal do patrimônio aos herdeiros, evitando contestações, problemas e conflitos familiares futuros; Propicia a regularização de imóveis e bens, facilitando sua venda ou aluguel de imóvel, transferência de veículos entre outras transações. Facilita a regularização fiscal, com o pagamento de dívidas e impostos, para enumerar algumas vantagens na realização do inventário.
O herdeiro responderá pelas dívidas da pessoa falecida?
Não, o herdeiro não responderá com bens particulares por débitos contraídos pela pessoa falecida. A dívida da pessoa falecida será paga com os bens inventariados, ou seja, só com os bens que o falecido possuía: se estes forem suficientes para quitar as dívidas, apenas o residual será partilhado entre os herdeiros. E, caso o valor da dívida supere o valor dos bens inventariados, os herdeiros não terão que ´completar´ com recursos e bens particulares, mas não receberão qualquer herança.
Já ouvi falar em arrolamento, qual a diferença?
O arrolamento é um inventário simplificado, quando há uma partilha amigável a ser realizada entre herdeiros capazes e maiores de idade, e cujo valor total dos bens seja igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Quais os tipos de inventário?
Os inventários podem ser realizados na forma JUDICIAL (processo terá seu trâmite no Judiciário) ou EXTRAJUDICIAL (realizado por escritura pública em cartório de notas), sendo obrigatoriamente judicial quando houver testamento, herdeiro menor ou incapaz, ou quando não houver concordância entre todos os herdeiros em relação à proporção da partilha.
Quem é o inventariante?
INVENTARIANTE é a pessoa nomeada (tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial), responsável pela administração dos bens até sua partilha. O inventariante representará o espólio no processo e fora dele, respondendo em nome de todos e logo, há ônus e bônus neste mister, podendo ser substituído, caso necessário.
Qual o prazo para realizar um inventário e onde posso fazê-lo?
A Legislação brasileira determina sejam os inventários ABERTOS em até 60 (sessenta) dias da data do falecimento. Este é também o prazo para pagamento do imposto de transmissão (ITCMD). Após este prazo, incide multa.
O inventário deve ser realizado, segundo determinação legal, no local do último domicílio da pessoa falecida (autor da herança). Caso não tenha endereço fixo, será onde se encontram seus bens e se estes se situam em várias cidades, no local em que faleceu.
São todos os inventários demorados?
Cada inventário é único, a depender do volume de bens, herdeiros e peculiaridades de cada caso. É difícil prever a duração de um inventário ou de qualquer ação, pois o Advogado – indispensável em qualquer forma de inventário – depende para sua atuação da interação com várias pessoas, a começar pelas informações de seus clientes, atuação no Judiciário, em instituições, de acordo com as situações específicas do caso. Presenciamos inventários que finalizaram em um mês e outros, anos – até décadas.
O inventário feito no cartório sai mais caro?
O custo de um inventário varia bastante. Há despesas fixas, presentes em todos os inventários como: o Imposto de transmissão causa mortis e doação - ITCMD (4% em São Paulo), custas processuais (tanto inventário Judicial quanto Extrajudicial), que dependem de cada estado e do valor total do patrimônio deixado pelo falecido (monte-mor); além dos honorários advocatícios, que variam de acordo com as especificidades do caso, conforme a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil e do que for negociado com o Advogado.
E, se por um lado no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL há necessidade de dispêndio imediato de numerário em várias certidões atualizadas (estado civil, imóveis) e o pagamento de impostos para a lavratura da escritura de inventário, que pode ser mais célere que a realizada no Judiciário; no INVENTÁRIO JUDICIAL, ainda que admitidas certidões e documentos antigos, há custas iniciais (tabela própria de acordo com valor total do monte-mor), e a duração depende do tramite do processo. Mas, em juízo outras várias questões, inerentes ao inventário também podem ser analisadas, como a investigação de paternidade, a venda de um imóvel, que pode estar alugado, a presença de credores, etc. Assim, para maior segurança e adequação às suas necessidades, consulte um advogado, que indicará a melhor solução ao seu caso.
Quais as etapas de um inventário judicial?
Primeiramente, ao ajuizar a ação se deve identificar a PESSOA FALECIDA, quem são os HERDEIROS e quais os BENS que deverão ser partilhados, coletando e apresentando a documentação necessária: certidão de óbito da pessoa falecida; nome, estado civil (certidões de nascimento, casamento ou união estável), profissão, RG, CPF, comprovante de endereço, procuração dos herdeiros; certidões dos imóveis, certidões negativas de dívidas do falecido, dados das contas bancárias, cartões de crédito, empréstimos ou financiamentos do falecido; identificação de veículos em nome do falecido, etc.
Define-se quem será o INVENTARIANTE, a ser nomeado pelo Juiz, que determinará qualquer ato ou providência para melhor identificar ou completar as informações necessárias. A partir daí, vai depender de cada caso, mas resolvidas quaisquer pendências, apresenta-se a Partilha ou divisão de bens entre os herdeiros, calculando-se seus quinhões hereditários. Estando todos de acordo com a partilha e pagos os impostos, custas e quaisquer emolumentos, o juiz HOMOLOGA, ou seja, oficialmente realiza a partilha e determina a expedição de Formal de Partilha, que é um resumo do que foi decidido na ação de inventário - e havendo imóveis, deverá ser registrado no respectivo cartório.
Cada caso é específico, assim, contate-nos para maiores esclarecimentos e uma melhor avaliação de seu caso.
Escrito por Andrea Abreu






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